Contrarrazões. Incidente nacional de uniformização. Cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola técnica profissional para fins de aposentadoria

Contrarrazões

Escola Técnica

Publicado em: 11/09/2017, 13:33:08Atualizado em: 26/02/2019, 14:28:20

Contrarrazões à incidente nacional de uniformização. Cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola técnica profissional para fins de aposentadoria. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inovação recursal.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar

 CONTRARRAZÕES

ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 85), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

O Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

O incidente de uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária discute a possibilidade de averbação junto ao INSS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço desenvolvido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL

I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

I.I DA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

A Autarquia Previdenciária não logrou êxito em demonstrar divergências jurisprudenciais para o conhecimento do recurso.

Ocorre que, ao contrário do que aduz o INSS, no acórdão proferido pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, bem como nos julgados citados no recurso, não houve qualquer discussão acerca de “a quem compete administrativamente promover a averbação e reconhecimento do período laborado na qualidade de aluno-aprendiz”. Em todos os julgados foi reconhecido o direito ao computo para fins de aposentadoria junto ao INSS do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.  APOSENTADORIA  POR  TEMPO.  RECONHECIMENTO  DE  TEMPO  COMO ALUNO-APRENDIZ.  SÚMULA  7/STJ.  ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta  do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.

No tocante à insurgência relativa à violação dos arts. 29 e 122 da Lei 8.213/1991, verifica-se que  a  questão  surgiu apenas no recurso  especial,  o  que  configura  indevida  inovação  recursal, inviabilizando   a   análise   da   pretensão   recursal,   conforme entendimento pacífico do STJ.

Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016, grifos acrescidos)

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