Contrarrazões. Apelação. Aposentadoria Especial. Atividade especial comprovada. EPI's presumidamente ineficazes para exposição ao ruído e a agentes cancerígenos.

Publicado em: 08/02/2019, 10:01:14Atualizado em: 03/04/2019, 23:14:48

Contrarrazões à apelação em ação de aposentadoria especial. EPI's presumidamente ineficazes para exposição ao ruído e a agentes cancerígenos. Consideração do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial. Profissões de frentista e lavador.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da  ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Nestes Termos;

Pede deferimento.

${processo_cidade}${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

  

PROCESSO             : ${informacao_generica}  

APELADO               : ${cliente_nomecompleto}  

APELANTE              : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

  

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Parte Autora, ora Apelada, na profissão de auxiliar de frentista e lavador.

A Magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial, e, consequentemente, do direito a aposentadoria especial.

O INSS interpôs recurso de apelação que, todavia, não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial do período de 01/10/1994 a 09/08/2011; 2) Suposta utilização de EPI eficaz; 3) Impossibilidade de consideração de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; 4) Impossibilidade de permanecer na atividade especial.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

1 – COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ${data_generica}  A ${data_generica}  

A Alegação do INSS de que a Parte Autora não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade especial reconhecido em sentença é absolutamente descabida.

Primeiramente, porque foi apresentado PPP, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade especial. Ainda, estão presentes nos autos laudo da empresa ${informacao_generica}, referente as atividades desenvolvidas pelo Autor, assim como sua CTPS.

Importa registrar que o PPP anexo registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados pelo Autor (frentista e lavador) no período acima citado. Veja-se:

${informacao_generica}  

Nesse sentido, as informações constantes no PPRA da empresa XXX confirmam a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos evidenciados pelo PPP:

Função de frentista:

${informacao_generica}  

Função de lavador:

${informacao_generica}  

Dessa forma, é possível concluir a sujeição da Parte Autora a diversos agentes nocivos, tanto no desempenho do cargo de frentista quanto de lavador.

Isso posto, resta demonstrado o descabimento das alegações da Autarquia Ré, uma vez que as provas materiais apresentadas são suficientes ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela Parte Autora no período de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme já reconhecida em sentença.

2 – EPI’S INEFICAZES – AGENTES CANCERÍGENOS E RUÍDOS

 Com efeito, o INSS alegou o suposto fornecimento pela empresa onde a Parte Autora trabalhou de Equipamentos de Proteção Individuais eficazes contra os agentes nocivos.

Ocorre que, a alegação da Parte Ré é completamente descabida, no sentido de que sequer consta no PPP apresentado a eficácia dos EPI’s.

Além disso, no que se refere a agentes reconhecidamente cancerígenos e ao ruído, não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco sempre presente.

Na linha do que já vinha sendo reiteradamente decidido na jurisprudência, no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dentre elas a exposição ao agente cancerígeno e ruídos.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):

[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a p

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