MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nestes Termos;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Parte Autora, ora Apelada, na profissão de auxiliar de frentista e lavador.
A Magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial, e, consequentemente, do direito a aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação que, todavia, não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial do período de 01/10/1994 a 09/08/2011; 2) Suposta utilização de EPI eficaz; 3) Impossibilidade de consideração de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; 4) Impossibilidade de permanecer na atividade especial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
1 – COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
A Alegação do INSS de que a Parte Autora não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade especial reconhecido em sentença é absolutamente descabida.
Primeiramente, porque foi apresentado PPP, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade especial. Ainda, estão presentes nos autos laudo da empresa ${informacao_generica}, referente as atividades desenvolvidas pelo Autor, assim como sua CTPS.
Importa registrar que o PPP anexo registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados pelo Autor (frentista e lavador) no período acima citado. Veja-se:
${informacao_generica}
Nesse sentido, as informações constantes no PPRA da empresa XXX confirmam a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos evidenciados pelo PPP:
Função de frentista:
${informacao_generica}
Função de lavador:
${informacao_generica}
Dessa forma, é possível concluir a sujeição da Parte Autora a diversos agentes nocivos, tanto no