MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nestes Termos;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Parte Autora, ora Apelada, na profissão de auxiliar de frentista e lavador.
A Magistrada sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial, e, consequentemente, do direito a aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação que, todavia, não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial do período de 01/10/1994 a 09/08/2011; 2) Suposta utilização de EPI eficaz; 3) Impossibilidade de consideração de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; 4) Impossibilidade de permanecer na atividade especial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
1 – COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
A Alegação do INSS de que a Parte Autora não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade especial reconhecido em sentença é absolutamente descabida.
Primeiramente, porque foi apresentado PPP, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade especial. Ainda, estão presentes nos autos laudo da empresa ${informacao_generica}, referente as atividades desenvolvidas pelo Autor, assim como sua CTPS.
Importa registrar que o PPP anexo registra a exposição a diversos agentes nocivos para ambos os cargos desempenhados pelo Autor (frentista e lavador) no período acima citado. Veja-se:
${informacao_generica}
Nesse sentido, as informações constantes no PPRA da empresa XXX confirmam a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos evidenciados pelo PPP:
Função de frentista:
${informacao_generica}
Função de lavador:
${informacao_generica}
Dessa forma, é possível concluir a sujeição da Parte Autora a diversos agentes nocivos, tanto no desempenho do cargo de frentista quanto de lavador.
Isso posto, resta demonstrado o descabimento das alegações da Autarquia Ré, uma vez que as provas materiais apresentadas são suficientes ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela Parte Autora no período de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme já reconhecida em sentença.
2 – EPI’S INEFICAZES – AGENTES CANCERÍGENOS E RUÍDOS
Com efeito, o INSS alegou o suposto fornecimento pela empresa onde a Parte Autora trabalhou de Equipamentos de Proteção Individuais eficazes contra os agentes nocivos.
Ocorre que, a alegação da Parte Ré é completamente descabida, no sentido de que sequer consta no PPP apresentado a eficácia dos EPI’s.
Além disso, no que se refere a agentes reconhecidamente cancerígenos e ao ruído, não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco sempre presente.
Na linha do que já vinha sendo reiteradamente decidido na jurisprudência, no julgamento IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dentre elas a exposição ao agente cancerígeno e ruídos.
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):
[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a p