EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do ${processo_estado} deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
O Incidente de Uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária sustenta que a DCB do benefício concedido deveria ter sido fixada em 120 dias após a implantação.
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL - MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Em um primeiro momento, faz-se mister destacar que a matéria em discussão já foi pacificada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização no Julgamento do PEDILEF nº 00017332220134036306, ocasião em que foi pacificado o entendimento de que não pode haver a cessação automática do benefício sem prévia perícia. Senão, perceba:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. HIV. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença previdenciário sem prévio exame médico, bem como da possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez com a observação das condições pessoais e sociais do segurado. [...] 5. Em relação à fixação do termo final para o benefício, é entendimento desta TNU de que não pode haver a cessação automática do benefício sem prévia perícia ou, ao menos, sem dar ao segurado a oportunidade de requerê-la caso ainda se considere incapaz após a cessação do benefício. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: (...) para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia m&eac