Contrarrazões - TNU - Auxílio-doença - Fixação de DCB (Alta programada) - MP 739/2016 - Não incidência

Publicado em: 14/12/2016, 15:16:16Atualizado em: 28/01/2019, 11:24:39

Contrarrazões ao incidente de uniformização nacional do INSS na qual se defende a não aplicabilidade do sistema de "alta programada judicial", não devendo ser fixada DCB para o benefício. Argumenta-se que a MP 739/2016 perdeu sua validade e que a jurisprudência da TNU se fixou no sentido da inaplicabilidade da alta programada.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento XX), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que opinou pela não fixação de DCB para o benefício por incapacidade concedido, tendo em vista que a mera estimativa de recuperação não é suficiente para fixar data para cessação do benefício, de forma que não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.

1. DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual brilhantemente manteve a sentença do juízo de 1º grau, afastando a incidência de data para cessação do benefício.

Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a Medida Provisória 739/2016 determinou que o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar o prazo estimado para duração do benefício, e que em caso de não fixação o prazo seria de 120 dias.

 Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o diferentemente do alegado pela Autarquia, a MP 739/2016 já não se encontra vigente, de maneira que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com a legislação inerente à matéria e o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, conforme se demonstrará a seguir.

2. DA ADMISSIBILIDADE – INCIDENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº. 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

 Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº. 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, destaca-se que a TNU decidiu a Questão de Ordem nº. 13, afirmando que “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Assim, no caso em tela, o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância com o entendimento predominante da TNU, conforme se demonstrará à seguir.

3. MÉRITO

Veja-se que o principal pilar que sustenta a tese do INSS é a de que a MP 739/2016 teria institucionalizado no ordenamento jurídico-previdenciário a sistemática da “alta programada”, de maneira que a não fixação da DCB implicaria na atribuição automática do prazo de 120 dias para sua cessação.

Ocorre, Excelências, que como é amplamente sabido, no dia ${data_generica} a referida Medida Provisória teve sua vigência encerrada, conforme ato declaratório do Presidente do Senado Federal:

E giza-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a tese de que a rejeição da Medida Provisória – seja ela expressa ou tácita – apaga todos os seus efeitos do mundo jurídico:

 

Diante da rejeição, expressa ou tácita, de medida provisória, leva problema a questão de saber se prevalecem, ou não, os efeitos decorrentes da incidência das normas por ela veiculadas. Manifestou-se já o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jur

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