EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
Note-se que argumenta o réu que deveria a Exma. Magistrada ter deixado ao critério da Autarquia a realização de nova perícia, afastando o prazo mínimo de ${informacao_generica} meses para realização de nova perícia pelo INSS.
Ocorre, excelências, que o pedido da Autarquia não só beira o absurdo como contraria manifestamente o entendimento já uniformizado da TRU-4, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DO BENEFÍCIO FIXADO PELO MAGISTRADO, BASEADO EM LAUDO MÉDICO. LEGALIDADE AFIANÇADA PELOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI N. 9.099/95. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. 1. A Lei de Benefícios não cria prazos mínimos ou máximos para que ocorram as perícias médicas, lembrando que o regulamento também não tem este condão (o de criar obrigações a termo para os segurados - art. 5º, II da CF). 2. Assim sendo, não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico que estabeleça período de convalescença, fixe prazo mínimo para fruição do benefício de auxílio-doença, evitando-se a reiteração de demandas e possibilitando segurança jurídica para as partes. 3. Poder decisório conferido ao magistrado nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. 4. Escoado o prazo fixado pelo Poder Judiciário, pode e deve o INSS realizar as perícias, cumprindo-se o art. 101 da Lei de Benefícios. Se constatada a capacidade laboral, deverá cancelar o benefício; se não, deverá prorrogar o auxílio-doença ou, se for o caso, conceder a aposentadoria por invalidez. (, IUJEF 0000846-41.2008.404.7161, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 31/05/2011 - grifado)
Ou seja, pretende o INSS afastar o prazo mínimo para realização de nova perícia alegando, em síntese, que a Magistrada teria impedido o INSS de revisar o benefício e que a Autora estaria dispensada de cumprir o procedimento das perícias administrativas.
Excelências, a argumentação da Autarquia não merece prosperar. É evidente que a Exma. Magistrada a quo não impediu o INSS de revisar o benefício, muito menos dispensou a Recorrida de ser submetida à nova perícia pelo Recorrente.
A decisão da Douta Julgadora se coaduna com a prática jurisprudencial uníssona dos tribunais pátrios no sentido de que o INSS deve realizar a revisão do benefício mediante nova perícia, porém somente após a fruição do prazo que o Perito fixou como razoável para eventual recuperação.
E vejam, Ilustres Julgadores, que o INSS se contradiz ao requerer – no parágrafo subsequente - que seja afastada a necessidade de prévia perícia para cessação do benefício, pois o Perito Judicial já estimou um prazo para recuperação laborativa, não havendo razão para realizar nova prova pericial.
Em outras palavras: em um primeiro momento entende que o prazo fixado pelo Perito Judicial não merece ser levado em conta e pugna pela relativização do prazo fixado pela Magistrado a quo para que fosse realizada nova perícia. Já no próximo parágrafo muda radicalmente sua posição, ao requerer o afastamento da necessidade da prévia perícia administrativa para cessação do benefício.
Nesse sentido, o INSS pede basicamente que “deixe a critério da Administração a data da revisão médica” e “afaste a necessidade de prévia perícia administrativa para cessar o benefício”. Ou seja, que a Autarquia possa cessar a qualquer momento o benefício sem realizar a prévia prova de capacidade laborativa!
As razões recursais do INSS beiram o absurdo, e o seu entendimento pode-se dizer que viola até mesmo o princípio da moralidade (art. 37, caput, da CRFB), que deveria nortear a sua atuação.
Diante disto, infer