EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com total procedência, determinando que o INSS mantenha revisão do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a renda mensal inicial no valor de 91% da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, e mantenha a revisão da aposentadoria por invalidez com a renda mensal inicial em 100% do salário-de-benefício revisto do auxílio-doença e pague as diferenças vencidas e não prescritas entre 27/09/2006 e 14/04/2010, excluindo-se os salários-de-contribuição de 03/1995 a 03/1998 para fins de apuração das diferenças vencidas e não prescritas de decorrentes da revisão dos benefícios pelo cálculo do salário-de-benefício sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994.
Alega o INSS, que devem ser pagas apenas as parcelar vencidas nos 05 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, pois o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, datado de 15/04/2010, não interrompeu a prescrição.
Entretanto, os argumentos do INSS não podem subsistir.
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Porém, é imperiso que se observe a existência de causas interruptivas e supensivas da prescrição.
Nesse ponto destaca-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou o efetiv