Defesa Administrativa. Benefício Assistencial. Presunção absoluta de miserabilidade. IRDR 12. Informações desatualizadas. Grupo familiar diverso do considerado.

Defesas Administrativas

Pessoa com deficiência

Publicado em: 14/11/2018, 09:06:26Atualizado em: 01/10/2022, 16:26:48

Defesa Administrativa. Benefício Assistencial. Presunção absoluta de miserabilidade. IRDR 12. Quando da aferição de dados por parte do INSS o filho da Requerente estava empregado. INSS considerou grupo familiar diverso do real. Renda nula.

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ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 87/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA:

O Requerente teve concedido administrativamente o benefício de prestação continuada ao deficiente (NB ${informacao_generica}).

Sucede que a Autarquia Previdenciária identificou suposta irregularidade no que tange à renda auferida pelo grupo familiar, alegando ser valor superior ao requisito estabelecido na legislação, fato este que não procede, pelo que passa a expor.

DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO

Inicialmente, cumpre referir que o sistema de proteção aos benefícios assistenciais é bem mais sensível do que os de benefícios previdenciários, pois visa justamente dar o amparo fundamental, para que uma pessoa possa existir naquele corpo social, buscar sua autorrealização e, se não for possível deixar, pelo menos ter diminuída sua situação de total marginalização social.[1]

A Constituição Federal de 1988 é clara ao garantir prestações assistenciais, protegendo, principalmente, à família, à infância, à adolescência e à velhice. Além disso, a Carta Política contempla situações inesperadas, como o desemprego e a invalidez.

Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.742/93 a qual versa sobre a organização da Assistência Social e, em seu art. 2º, inciso I, alínea ‘e’, garante o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para fins regulamentares, é verificada, como renda, a renda mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimento auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvados os casos de benefício assistencial ou previdenciário com o valor de um salário mínimo.[2]

Com efeito, sustenta a Autarquia Previdenciária eventual irregularidade no requisito socioeconômico, uma vez que a renda familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Conforme notificação enviada pelo INSS, foram considerados para fins de cálculo da renda, o montante auferido pelos filhos do Demandante. Todavia, NÃO PROCEDEM TAIS INFORMAÇÕES.

Isto, pois, a Autarquia considerou o grupo familiar como sendo composto pelo Requerente e dois filhos. Ocorre que, na realidade o grupo familiar é composto apenas pelo Requerente e seu filho ${informacao_generica}, conforme carta de defesa anexa à esta petição.

Ademais, quando da coleta de dados por parte do INSS, em ${data_generica}, o filho do Demandante estava empregado, trabalhando na construção civil. Todavia, passados DOIS MESES da aferição de dados a renda do grupo foi alterada, pois o filho do Demandante encontra-se desempregado no momento, conforme denota-se da CTPS anexa.

Não bastasse, conforme CADÚNICO em anexo, a renda auferida pelo grupo familiar é de ínfimos R$${informacao_generica} per capita (referente ao benefício assistencial auferido pelo Sr. ${cliente_nome}).

Já no que consta ao critério econômico relacionado ao benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar ent

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