EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da sentença proferida (Evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de julgamento eivado de erro material (Evento ${informacao_generica}), é pertinente o manejo do presente recurso.
DO ERRO MATERIAL
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que incorreu em erro.
Em processo anterior (nº ${informacao_generica}), foi reconhecido o direito do Requerente à percepção de auxílio-doença entre ${data_generica} e ${data_generica}. Através da perícia, realizada em ${data_generica}, para instruir o referido processo, reconheceu-se a existência de incapacidade laboral pretérita, com recuperação para as atividades de ${data_generica} até a data da perícia médica judicial (${data_generica}).
${informacao_generica}
Acolhendo o laudo pericial, foi prolatada sentença, naqueles autos, em ${data_generica}, para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, no período em que houve incapacidade para o trabalho reconhecida pelo laudo pericial, com juros e correção monetária.
Em homenagem à coisa julgada, o Exmo. Magistrado fixou como marco para o atual processo a data da sentença exarada no processo anterior e fixou a data de início da incapacidade discutida nos presentes autos um dia após o mencionado decisum:
${informacao_generica}
Data máxima vênia, tal entendimento está equivocado, uma vez que a sentença anterior reportou-se expressamente ao laudo pericial, que reconheceu capacidade laboral de ${data_generica} até a data da PERÍCIA M&Eacu