EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES JUIZES FEDERAIS DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DE ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda, e de acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de omissão com a concessão de efeitos infringentes. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão (art. 535, CPC). 2. Acarretando o acolhimento dos embargos em modificação no provimento do julgado, cabível a concessão de efeitos infringentes. 3. No caso, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 2007.70.01.007579-0, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/08/2013, com grifos acrescidos)
Ainda sobre o ponto, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[1] exemplificam a omissão que autoriza a interposição do recurso:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório).”
No caso dos autos, pode-se vislumbrar que o acórdão proferido efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão. Isto, pois de toda a fundamentação lançada aos autos no voto do Exmo. Juiz Relator, se pode perfeitamente entender pela viabilidade de concessão do benefício desde o Requerimento.
Ora, de todos os fundamentos apresentados nos autos, após o reconhecimento pelo D. Relator do preenchimento do requisito etário, e mesmo da