MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
I - DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de sentença omissa proferida por este juízo, é pertinente o manejo dos presentes embargos.
II -DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
Na decisão, Vossa Excelência deixou de reconhecer todo o período rural postulado, em razão de entender que ausente início de prova material de todo o período que pretende comprovar, não podendo decidir o pleito com base apenas em prova testemunhal, ainda que favorável ao direito postulado pela Parte Autora. Veja-se trecho da decisão (grifos acrescidos):
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No entanto, com a devida vênia ao entendimento do Magistrado, a decisão apresenta omissões, que precisam ser sanadas, em especial quanto aos entendimentos jurisprudenciais, que podem interferir no mérito da decisão.
De início, é de ser destacado que Vossa Excelência incorreu em omissão ao ignorar a convincente prova testemunhal produzida no feito, eis que, segundo a jurisprudência dominante, tal prova é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, desde que amparada em início de prova material, como ocorreu no caso concreto.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, podendo ser aproveitada quando baseda em início de prova material contemporânea dos fatos:
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesta linha, o fato de não haver provas materiais de todo o período requerido não constitui óbice para o aproveitamento da prova testemunhal, tampouco para o reconhecimento do período para fins de benefício. Pois basta provas esparsas dos anos que pretende reconhe