Modelo de Embargos de declaração. Omissão. Sentença deixou de seguir precedente vinculante. STJ. Início de prova material. Reconhecer período rural anterior ao documento mais antigo.

Última atualização: 09 de agosto de 2024

Modelo de embargos de declaração em face de sentença omissa em processo de aposentadoria. No caso, a sentença foi omissa, pois deixou de observar fielmente o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como os precedentes vinculantes do STJ (Tema 577 e 638) e os demais entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que para comprovação do período rural é possível a utilização de prova testemunhal, desde que amparada em prova material, não se exigindo prova de todo o período, mas que sejam contemporâneas aos fatos alegados. Além disso, tal prova testemunhal, se robusta, serve como prova do período não coberto pela prova documental, ainda que em período anterior a ela, o que não foi observado pelo juízo, que julgou improcedente o pedido, mesmo reconhecendo a prova testemunhal favorável. Assim, diante da omissão quantos aos pontos que interferem no resultado da demanda, é caso de oposição de embargos, com base no artigo 1.022, do CPC, solicitando, inclusive, a aplicação dos efeitos infringentes, o que é apresentado neste modelo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

I  - DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de sentença omissa proferida por este juízo, é pertinente o manejo dos presentes embargos.

II -DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.

Na decisão, Vossa Excelência deixou de reconhecer todo o período rural postulado, em razão de entender que ausente início de prova material de todo o período que pretende comprovar, não podendo decidir o pleito com base apenas em prova testemunhal, ainda que favorável ao direito postulado pela Parte Autora. Veja-se trecho da decisão (grifos acrescidos):

${informacao_generica}

No entanto, com  a devida vênia ao entendimento do Magistrado, a decisão apresenta omissões, que precisam ser sanadas, em especial quanto aos entendimentos jurisprudenciais, que podem interferir no mérito da decisão. 

De início, é de ser destacado que Vossa Excelência incorreu em omissão ao ignorar a convincente prova testemunhal produzida no feito, eis que, segundo a jurisprudência dominante, tal prova é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, desde que amparada em início de prova material, como ocorreu no caso concreto.

Nos termos  do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, podendo ser aproveitada quando baseda em início de prova material contemporânea dos fatos: 

A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 

Nesta linha, o fato de não haver provas materiais de todo o período requerido não constitui óbice para o aproveitamento da prova testemunhal, tampouco para o reconhecimento do período para fins de benefício. Pois basta provas esparsas dos anos que pretende reconhe

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