MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Julgadora, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, não foi reconhecido o labor campesino em regime de economia familiar nos períodos de ${informacao_generica} em razão da ausência de prova material nos autos. Veja-se:
${informacao_generica}
Neste sentido, cumpre destacar que no dispositivo o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de “condenar o INSS a reconhecer o desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora, durante os interregnos de ${informacao_generica}, devendo averbá-los em seu tempo de serviço, exceto para fins de carência”.
Sucede que os interregnos de ${informacao_generica} não restaram contemplados no dispositivo da sentença. No ponto, vislumbra-se que foi reconhecida a ausência de prova material, de forma que, no que tange aos lapsos supracitados,