Embargos de declaração. PPP não indicou metodologia de aferição do ruído. NHO-01 da FUNDACENTRO. Falta de prova da especialidade. Extinção sem resolução do mérito. Precedente vinculante do STJ

Embargos de Declaração

Atividade Especial

Publicado em: 14/02/2019 12:55:20Atualizado em: 02/04/2019 02:14:29

Embargos de declaração em face de acórdão que julgou improcedente reconhecimento de tempo especial em virtude do PPP não ter indicado a metodologia de aferição do ruído. Processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de provas.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}  

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, não foi reconhecido o tempo de serviço especial de ${data_generica} a ${data_generica} por não constar no PPP  como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a NHO-01 da FUNDACENTRO. Veja-se:

${informacao_generica}  

Neste sentido, o PPP do período em comento não foi admitido como prova da especialidade do interregno, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial entre ${data_generica}  e ${data_generica}.

No ponto, vislumbra-se que foi reconhecida a ausência de prova da especialidade, de forma que, no que tange ao lapso supracitado, deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.

Com efeito, nos termos do Resp 1352721/SP, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a ausência de prova no âmbito do proce

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