EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, não foi reconhecido o tempo de serviço especial de ${data_generica} a ${data_generica} por não constar no PPP como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a NHO-01 da FUNDACENTRO. Veja-se:
${informacao_generica}
Neste sentido, o PPP do período em comento não foi admitido como prova da especialidade do interregno, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial entre ${data_generica} e ${data_generica}.
No ponto, vislumbra-se que foi reconhecida a ausência de prova da especialidade, de forma que, no que tange ao lapso supracitado, deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, nos termos do Resp 1352721/SP, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a ausência de prova no âmbito do proce