Modelo de Embargos de declaração - Reconhecimento de contribuição de segurado facultativo e irrepetibilidade de valores recebidos por decisão judicial

Última atualização: 24 de janeiro de 2019

O embargante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido, alegando omissão e contradição. Argumenta que a decisão não considerou adequadamente o laudo pericial, que indica que o autor não trabalha há cerca de um ano devido a problemas de saúde. Contesta a não aceitação das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e a determinação de devolução dos valores recebidos. Cita jurisprudência do STF e súmula da TNU sobre a irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé. Alega que o precedente do STJ citado no acórdão não se aplica ao caso, pois trata de tutela antecipada e não do cumprimento imediato previsto na Lei 9.099/95. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, reconhecer as contribuições como segurado facultativo e declarar irrepetíveis os valores recebidos.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão e contradição.

A D. Relatora (acompanhada pelos demais componentes da Turma Recursal) entendeu que as contribuições vertidas pelo Demandante na qualidade de segurada facultativa de baixa renda não poderiam ser reconhecidas, eis que ela teria supost

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