Embargos de declaração - Reconhecimento de contribuição de segurado facultativo e irrepetibilidade de valores recebidos por decisão judicial

Embargos de Declaração

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 04/11/2016, 07:12:17Atualizado em: 24/01/2019, 15:07:37

Embargos de declaração na qual se discute o reconhecimento das contribuições de segurado facultativo de baixa renda e adequação do julgado à jurisprudência do STF e da TNU quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a titulo de benefício previdenciário por decisão judicial.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão e contradição.

A D. Relatora (acompanhada pelos demais componentes da Turma Recursal) entendeu que as contribuições vertidas pelo Demandante na qualidade de segurada facultativa de baixa renda não poderiam ser reconhecidas, eis que ela teria supostamente laborado com diarista no interregno em que verteu tais contribuições. Ademais, entendeu que apesar do Autor ter percebido de boa-fé os valores a título de imediato cumprimento da obrigação de fazer (art. 43 da Lei 9.099/95), estes deveriam ser devolvidos ao INSS.

Perceba-se (grifei):

 

${informacao_generica}

Neste ponto, é evidente a contradição havida em Vosso julgamento.

Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao não atentar para o fato de o Laudo pericial é claro ao informar que a Autora não trabalha há cerca de um ano. Ademais, há omissão também no momento em que Vossa Excelência deixou de seguir o art. 489, §1º, VI do NCPC, que estabelece que para que a decisão judicial seja fundamentada o Magistrado deve demonstrar a existência de distinção no caso sub judice ou o overruling de entendimento de súmula, jurisprudência ou caso a parte tenha invocado precedente.

Excelência, veja-se que conforme o Laudo administrativo (evento

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