Modelo de Embargos de declaração. Sentença. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reafirmação da DER

Última atualização: 30 de setembro de 2020

O embargante opõe embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo tempo de serviço especial em parte dos períodos, mas sem conceder aposentadoria. Alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 18/06/2015, data de vigência da MP 676/2015, quando teria preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário. Argumenta que a reafirmação da DER é possível conforme art. 493 do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 995). Subsidiariamente, pede a concessão de benefício requerido no curso do processo. Requer intimação do embargado, reafirmação da DER para 18/06/2015 ou concessão do benefício subsidiário.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.

 

I – RESUMO DO PROCESSO E CABIMENTO

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O MM. Juízo julgou a ação parcialmente procedente (Evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos, porém, sem reconhecer o direito do Autor à aposentadoria.

Contudo, considerando que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.

Do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória 676/2015 – reafirmação da DER

Em que pese o MM. Juízo ter mencionado na decisão a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a publicação da MP 676/2015, em 18/06/2015, sem a aplicação do fator

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