Embargos de declaração - reafirmação da DER para data posterior à vigência da MP 676.2015 - fator 85.95

Embargos

Publicado em: 23/08/2016, 14:39:31Atualizado em: 16/03/2019, 19:56:31

Embargos de declaração visando a análise de possibilidade de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para data posterior à vigência da Medida Provisória 676/2015 - fator 85/95.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença de primeiro grau proferida no evento 103.

 

I – RESUMO DO PROCESSO E CABIMENTO

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Ocorre que, no decorrer do processo, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, a qual trouxe a opção pela não incidência do fator previdenciário para os segurados (homens) que contem com 95 ou mais pontos, somados o tempo de contribuição e a idade.

Nesse contexto, sobreveio sentença que reafirmou a DER para a data do ajuizamento da ação, sendo o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com forte incidência do fator previdenciário.

Todavia, considerando que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para data posterior à vigência da MP 676/2015, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.

Do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em 15/07/2015, data posterior à vigência da Medida Provisória 676/2015 – reafirmação da DER

No caso em comento, verifica-se que em data posterior à vigência da MP 676 (15/07/2015), o Embargante contava com 59 anos e 05 meses de idade, e 35 anos e 07 meses de tempo de contribuição, somando, assim, 95 pontos.

De fato, conforme o extrato do CNIS, o Embargante permaneceu trabalhando ininterruptamente até a data em que pleiteia a reafirmação da DER (15/07/2015).

Nesse contexto, a reafirmação da DER constitui medida totalmente necessária, tendo em vista a alteração promovida pela MP 676/2015, bem como nos

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