EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença de primeiro grau proferida no evento 103.
I – RESUMO DO PROCESSO E CABIMENTO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Ocorre que, no decorrer do processo, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, a qual trouxe a opção pela não incidência do fator previdenciário para os segurados (homens) que contem com 95 ou mais pontos, somados o tempo de contribuição e a idade.
Nesse contexto, sobreveio sentença que reafirmou a DER para a data do ajuizamento da ação, sendo o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com forte incidência do fator previdenciário.
Todavia, considerando que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para data posterior à vigência da MP 676/2015, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.
Do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em 15/07/2015, data posterior à vigência da Medida Provisória 676/2015 – reafirmação da DER
No caso em comento, verifica-se que em data posterior à vigência da MP 676 (15/07/2015), o Embargante contava com 59 anos e 05 meses de idade, e 35 anos e 07 meses de tempo de contribuição, somando, assim, 95 pontos.
De fato, conforme o extrato do CNIS, o Embargante permaneceu trabalhando ininterruptamente até a data em que pleiteia a reafirmação da DER (15/07/2015).
Nesse contexto, a reafirmação da DER constitui medida totalmente necessária, tendo em vista a alteração promovida pela MP 676/2015, bem como nos