Modelo de Inicial - Aposentadoria Especial - Médico do INSS - Agentes Biológicos - Súmula Vinculante 33

Última atualização: 21 de janeiro de 2022

O resumo da petição apresenta uma ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial proposta por um médico perito do INSS contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alega ter trabalhado exposto a agentes nocivos por mais de 25 anos, cumprindo os requisitos para a aposentadoria especial. O pedido foi negado administrativamente por falta de tempo de contribuição. A petição fundamenta-se no art. 40 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante 33 do STF e no art. 57 da Lei 8.213/91. São apresentados documentos e jurisprudência para comprovar a atividade especial, argumentando-se que a exposição a agentes biológicos não requer contato permanente e que o uso de EPI não elide o risco. Pede-se o reconhecimento do tempo especial, a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÌZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, médico, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, trabalhou como médico perito do INSS, sujeito a agentes nocivos durante diversos anos de atividade laborativa. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, com a justificativa de falta de tempo de contribuição.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal determina que nos casos dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física é possível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Veja-se:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

[...]

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

[...]

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (grifado)

Apesar de ainda não existir Lei Complementar regulamentando o dispositivo constitucional supracitado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 acerca do tema autorizando a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Veja-se:

 

Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (grifado)

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal tornou possível a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem o exercício de atividades especiais durante 25 anos, como estabelece o art. 57 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida

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