AO ILMO (A). SR (A). SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem por meio de seus procuradores, requerer
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO ABONO DE PERMANÊNCIA
pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente é servidora do Município de ${informacao_generica}, inscrita na matrícula nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}. Anteriormente, entre ${data_generica} e ${data_generica}, foi servidora do Município de ${informacao_generica}, período já averbado junto à Prefeitura de ${informacao_generica}.
Impende frisar que durante todo o seu histórico laboral desempenhou a profissão de médica, com exposição a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se, portanto, de atividade especial conforme previsão dos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
Outrossim, considerando que o marco inicial das atividades laborais do Requerente foi em ${data_generica} , esta cumpriu os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial – nos termos da Súmula 33 do STF -, em 11/01/2019, fazendo jus ao abono de permanência desde então. É o que passa a expor e requerer.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
C) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Apesar de ainda não existir lei complementar regulamentando o § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, que garante a concessão de aposentadoria especial aos servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 permitindo a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos:
Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”
Dessa forma, ante a recente Súmula Vinculante do STF tornou-se possível a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem o exercício de atividades especiais durante 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, basta que o servidor tenha exercido atividades especiais por 25 anos.
b) COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
De início, importante mencionar que a profissão de médico era considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Ou seja, até este marco, basta que o desempenho da profissão esteja comprovado para que o tempo especial seja reconhecido. Nesse sentido: