EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TRIBUTÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS COBRADOS INDEVIDAMENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO
em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
Em ${data_generica}, o Autor apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. Nessa ocasião o INSS reconheceu o período de ${data_generica} e ${data_generica} como tempo de serviço rural, porém, condicionou o computo do período de ${data_generica} a ${data_generica} ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a esse lapso temporal.
Elaborado o cálculo e emitida a guia de pagamento, o Autor efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (comprovante de pagamento em anexo) e após foi concedido o benefício de aposentadoria.
Ocorre que, o cálculo do valor a ser pago a título e contribuições previdenciárias em atraso foi realizado de forma equivocada. Isto porque, incluiu a multa e os juros previstos no §2º do art. 45 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, penalidades estas que não estavam previstas na legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, o Autor vem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da inclusão equivocada de multa e juros no cálculo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.
II - DO DIREITO
A Lei 8.212/91, em sua redação atual, prevê aplicação de “juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)” sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso, motivo pelo qual o INSS inclui essas penalidades no cálculo do valor a ser pago pelo Autor.
Entretanto, no momento da prestação do serviço em relação ao qual o Demandante verteu contribuições em atraso, entre ${data_generica} e ${data_generica}, não havia previsão de incidência de juros ou de multa sobre as contribuições previdenciárias vertidas em atraso pelo contribuinte individual.
Com efeito, a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996, sendo indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição desta medida provisória.
Nessa esteira, reconhecendo que somente pode haver incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso sobre as contribuições vencidas a partir da edição da MP 1.523/96, destaca-se a pacífica jurisprudência do STJ: