Modelo de Inicial de revisão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial - eletricidade

Última atualização: 25 de fevereiro de 2023

Inicial de revisão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial laborado como eletrotécnico

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.

Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.

A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço do Demandante:

${calculo_vinculos_resultado}  

Entretanto, por ocasião da concessão do benefício, o INSS reconheceu como tempo de serviço especial apenas o período de ${data_generica} a ${data_generica}, e considerando a conversão deste período em tempo de serviço comum, foram computados apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício, e fator previdenciário 0,7623, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício.

Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial entre ${data_generica} a ${data_generica} e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II - DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

No que concerne à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como:

 CITAR TRECHO PERTINENTE DO FORMULÁRIO PPP

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional. 2. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 6. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5059060-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023) 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por suje

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