AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 583 e seguintes da IN nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise dos períodos de atividade especial, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, enquanto na realidade o Requerente já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades desempenhadas e o tempo de contribuição total:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas na profissão de eletricista, tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de ${informacao_generica}.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Períodos: ${data_generica}
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Eletricista
A fim de comprovar a especialidade de suas atividades nos períodos controversos, o Autor apresenta sua CTPS, onde estão anotadas as profissões de Eletrotécnico e Técnico em eletrotécnica junto a empresa ${informacao_generica}.
Além disso, apresenta o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, em relação ao período de