MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS DO ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91 MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM C/C REVISÃO DA VIDA TODA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), conforme carta de concessão de benefício anexa.
Ocorre que, por ocasião da concessão do referido benefício, não foram reconhecidos os períodos especiais de ${data_generica}.
Com efeito, com o reconhecimento dos períodos especiais supracitados, o Demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da regra de pontos do Art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, o que permite o afastamento do fator previdenciário e, consequentemente, gera aumento significativo na Renda Mensal Inicial (RMI).
Além disso, ao calcular o benefício do Autor, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 é regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E, no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, os períodos de atividade especial ainda não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até a DER em ${data_generica}:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, vem o Autor pleitear a revisão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, a fim de obter a aplicação da regra de pontos do Art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91 e a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ainda, o Autor contava, na DER (${data_generica}), com ${calculo_fator8595} pontos, ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício com o afastamento da incidência do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo Art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, o Autor adquiriu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: