Inicial de revisão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial - eletricidade

Publicado em: 27/07/2016, 15:59:08Atualizado em: 25/02/2023, 21:54:21

Inicial de revisão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial laborado como eletrotécnico

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.

Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com 32 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.

A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço do Demandante:

${calculo_vinculos_resultado}  

Entretanto, por ocasião da concessão do benefício, o INSS reconheceu como tempo de serviço especial apenas o período de ${data_generica} a ${data_generica}, e considerando a conversão deste período em tempo de serviço comum, foram computados apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício, e fator previdenciário 0,7623, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício.

Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial entre ${data_generica} a ${data_generica} e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II - DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

No que concerne à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como:

 CITAR TRECHO PERTINENTE DO FORMULÁRIO PPP

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional. 2. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 6. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5059060-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023) 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. (TRF4, AC 5019560-29.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região reconhece a possiblidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05.03.1997, DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TRU. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a atividade na qual haja a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões elevadas pode ser reconhecida como especial mesmo após 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97. 2. Precedentes da TRU desta 4ª Região. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0000419-76.2010.404.7257, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 09/11/2011, sem grifos no original).

Por fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como dis

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