EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, vem perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor:
AÇÃO DE RETROAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO c/c PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), inscrita no CNPJ sob o nº 33.754.482/0001-24, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º pavimentos, Bairro de Botafogo, CEP 22250-040, Rio de Janeiro – RJ, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora foi companheira do Sr. ${informacao_generica}, durante 14 anos, sendo que após a separação do casal permaneceu sendo mantida economicamente pelo Sr. ${informacao_generica}.
Ante o óbito o Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica}, a Autora recebeu comunicação da Gerência de Administração de Benefícios da Parte Ré, datada de ${data_generica}, informando que em face da morte do Sr. ${informacao_generica}, poderia ser realizado o requerimento de pensão por morte. Contudo, a concessão do benefício ficaria condicionada ao reconhecimento da qualidade de dependente em relação ao de cujus, à época do óbito, junto ao INSS, motivo pelo qual seria necessário aguardar a concessão do Benefício pelo INSS para inclui-la.
Diante disto, em ${data_generica} a Demandante realizou o requerimento da pensão por morte junto a PREVI. Contudo, o pedido foi indeferido porque a Requerente não logrou êxito em comprovar a concessão do benefício de pensão por morte pelo INSS, eis que a Previdência Oficial negou o pedido administrativo da pensão por morte.
Por esse motivo, a Autora ingressou com ação judicial de concessão de pensão por morte em face do INSS. No referido processo judicial (nº ${informacao_generica} – sentença e acórdão em anexo) foi reconhecida a condição de dependente da Demandante em relação ao de cujus, tendo sido condenado o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora partir da data do óbito do Sr. ${informacao_generica} (Data de Início de Benefício: ${data_generica}).
Nesse diapasão, diante da decisão judicial retro mencionada o INSS implantou o benefício de pensão por morte e a Autora apresentou documentos referentes ao processo judicial e comprovante de implantação do benefício de pensão por morte pelo INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte pela PREVI.
Diante da implantação do benefício pelo INSS, a PREVI concedeu o benefício de pensão por morte à Autora, porém efetuou pagamentos apenas a partir da competência do ${data_generica}, em relação a qual foi efetivado pagamento proporcional (vide Folha individual de pagamento).
Considerando que o regulamento da PREVI prevê que o benefício de pensão por morte será pago para a partir do óbito para os requerimentos efetuados até 30 dias deste, a parte Autora apresentou pedido administrativo de pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor (vide cópia do requerimento e Aviso de Recebimento (AR) em anexo).
Todavia, a PREVI até a presente data não se manifestou formalmente acerca do pedido de pagamento de parcelas atrasadas. E gize-se que foi feito contato telefônico com a Ré (protocolo nº ${informacao_generica}), no qual foi informado que o pedido de pagamento de parcelas atrasadas foi indeferido, porém que a PREVI não iria fornecer carta de indeferimento.
Diante disto, não restou opção à Demandante se não a propositura da presente ação.
Destaca-se que a fim de instruir o presente processo a parte Autora também solicitou cópia do processo administrativo de requerimento e concessão da pensão e do requerimento de pagamento das parcelas vencidas desse o óbito, porém a PREVI de forma arbitrária se nega a fornecer o processo administrativos, conforme informação através de contato telefônico (protocolo nº ${informacao_generica}), motivo pelo qual a parte ré deverá ser intimada a apresentar todo o processo administrativo referente a concessão de pensão por morte à Autora, desde o seu requerimento em ${data_generica} até a negativa do pagamento das prestações vencidas.
II – DO DIREITO
Como já exposto anteriormente, a Parte Ré deveria ter realizado o pagamento do benefício de pensão desde o óbito do Sr. ${informacao_generica}, eis que a Demandante efetuou o pedido de pensão à PREVI em ${data_generica}, menos de 90 dias após o óbito do instituidor e o termo inicial do benefício de pensão no INSS foi fixado na data do óbito do Sr. ${informacao_generica}.
Nesse ponto, destaca-se que o art. 53, §1º do Regulamento da PREVI[1](vigente a partir de 16/02/11 até 21/04/13, portanto vigente na data do óbito do instituidor) estabelece que tendo sido realizado o requerimento até 90 (noventa) dias após o óbito do instituidor, deve ser realizado o pagamento desde a data do falecimento. Vejamos:
Art. 53 – A Renda Mensal de Pensão por Morte é devida em decorrência do falecimento do participante que optou pelo benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º e será concedida ao conjunto de seus beneficiários habilitados pela PREVI, na forma do que estabelece a Seção II do Capítulo II deste Regulamento, mediante requerimento.
1º - A Renda Mensal de Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data de falecimento do participante, se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento, ou a partir da data do requerimento, se decorrido esse prazo, observado o artigo 101.
2º - Quando se tratar de morte presumida, a data de falecimento a ser considerada para efeito do que dispõe o parágrafo anterior será aquela indicada em decisão judicial. (grifado)
Giza-se que o regulamento da PREVI em vigor a partir de ${data_generica}, manteve idêntica redação no art. 53, §1º, determinando o pagamento da pensão a partir do óbito sempre que o pedido administrativo for efetuado em noventa dias a partir do óbito[2].
Frisa-se que o único requisito previsto no regulamento para que a pensão seja paga a partir do óbito é que esta seja requerida no prazo de noventa dias.
Ou seja, ainda que o processo administrativo necessite ficar suspenso para aguardar decisão do INSS ou mesmo da Justiça Federal acerca da concessão de pensão pelo órgão de previdência oficial, ou mesmo, que o pedido seja indeferido indevidamente pela PREVI sendo necessárias novas medidas administrativas ou judiciais para a concessão da pensão, esta deverá ser paga a partir do óbito, desde que o primeiro requerimento tenha sido efetuado dentro de 90 dias após o óbito do instituidor.
E saliente-se que, inobstante, a concessão do benefício possa ser vinculada à concessão da pensão pelo INSS (conforme carta enviada à Demandante) o termo inicial do benefício de complementação da PREVI é previsto expressamente no regulamento, de maneira que sendo protocolado o pedido de pensão no prazo previsto pelo regulamento esta deve ser concedida a partir do óbito do instituidor, independentemente da demora na concessão do benefício por parte do INSS.
Diante disto, realizado o requerimento em ${data_generica} e tendo o óbito ocorrido em ${data_generica}, faz jus a Autora ao benefício desde a morte do instituidor.
Destaca-se que a correspondência enviada à Autora referiu que a concessão do benefício ficava sujeita a apresentaçã