EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual se ajuíza a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
Data do óbito: | ${data_generica} |
Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
Razão do indeferimento: | Alegada não comprovação da dependência |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, aos pais deve ser feita prova da dependência.
Entretanto, os Tribunais têm entendido, em casos idênticos, ser presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho, sem herdeiros, vive com os pais e emprega seus rendimentos com a família. Perceba:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte. 2. Situação em que os rendimentos do falecido em conjunto com os rendimentos da mãe formavam um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0009888-92.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 01/10/2015, com grifos acrescidos)
No mesmo sentido, Daniel Machado da Rocha e Baltazar Júnior compartilham do entendimento em sua obra previdenciária específica à lei de benefícios[1]:
Pelo Simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não-abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família.
Outrossim, necessário referir que NÃO é a pensão por morte benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor. Muito pelo contrário, a pensão por morte, segundo Pereira de Castro e Lazzari[2]
“é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.”
Em igual sentido, note-se a lição de João Ernesto Aragonés Vianna, Procurador Federal, ex-Procurador Geral do INSS a