Réplica - Pensão por morte - PREVI (Banco do Brasil) - retroação da data de início do benefício - dependência reconhecida pela Justiça Federal

Réplicas

Publicado em: 19/05/2017, 06:37:23Atualizado em: 10/01/2019, 11:38:30

Réplica em ação de retroação da data de início do benefício de pensão por morte de previdência privada

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX-UF

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil/2015, apresentar

 RÉPLICA

à contestação apresentada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 A parte Autora ingressou com a presente demanda buscando o pagamento das parcelas de pensão entre o óbito do Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica} e a implantação do benefício em ${data_generica}, eis que efetuou o requerimento de pensão junto a PREVI no prazo de 90 dias, e o regulamento, apesar de exigir a comprovação da concessão a pensão por morte pelo INSS para que seja deferida a pensão pela PREVI não prevê prazo para que seja efetuada tal comprovação.

A PREVI alega, preliminarmente, que deve ser revista a decisão que deferiu a Gratuidade da Justiça à Parte Autora. No mérito, alega que o requerimento de pensão por morte realizado em ${data_generica} fora corretamente indeferido, pois a Demandante não havia sido habilitada a pensão por morte e que eventual deferimento do pedido violaria o regulamento da instituição. Ademais, alega que o equilíbrio econômico atuarial da entidade seria afetado, e que portanto deve ser realizada perícia atuarial.

Entretanto, os argumentos apresentados pelo réu não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir:

 DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, é imperioso frisar que em sua impugnação a Ré  distorceu os fatos,  eis que asseverou que a Autora  receberia  da PREVI a título de pensão por morte da PREVI  valores que variam entre R$ ${informacao_generica} e R$ ${informacao_generica} nos meses de ${data_generica} e ${data_generica}.

Ocorre que o ÚNICO MÊS em que a Autora recebeu R$ ${informacao_generica} fora em ${data_generica}, pois recebeu o ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO (vide fl. ${informacao_generica}).

Em TODOS os demais meses a Demandante auferiu o valor líquido de R$ ${informacao_generica}!

Ademais, veja-se que a Autora recebe a título de pensão por morte do RGPS o valor mensal de R$ ${informacao_generica} (vide fl. ${informacao_generica}). Nessa senda, somando-se os valores, depreende-se que a Demandante aufere renda líquida mensal na média de R$ ${informacao_generica}.

Nesse ponto, destaca-se que o  Tribunal de Justiça já decidiu que é devida a concessão do benefício de Gratuidade da Justiça, àqueles que possuírem renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. VENCIMENTOS QUE NÃO EXCEDEM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. O benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068940915, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Os parâmetros adotados por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária são de 10 salários mínimos nacionais, ao mês. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a atual condição da parte autora é compatível com a concessão do benefício. Existindo tal compatibilidade, essencial para análise do pedido, torna-se viável o deferimento da gratuidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70070582705, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/08/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. 2. Inexistindo prova em sentido contrário, revela-se presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, razão pela qual é possível a concessão do benefício ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069375905, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/08/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O litigante que demonstra rendimento mensal inferior a 10 salários mínimos faz jus a concessão do benefício da gratuidade processual. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067775312, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 24/05/2016)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, a agravante comprovou fazer jus ao beneplácito legal, eis que seu rendimento mensal bruto não ultrapassa o quantum limite de dez salários mínimos, conforme o posicionamento majoritário deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO § 1º-A DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70064080047, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 18/04/2016)

Ademais, no presente caso, deve ser considerado o elevado valor da Causa, o que resulta no pagamento de Custas Judiciais de alto valor, que efetivamente não poderia ser suportada pela demandante.

Veja-se que o art. 10 da Lei Estadual nº 14.634/2014 prevê que a Taxa Única de Serviços Judiciais corresponderá a e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação.

Portanto, no presente caso, considerando o valor da causa de R$ ${informacao_generica}, apenas a Taxa Única de Serviços Judiciais já atingiria o valor de R$ ${informacao_generica} mais da metade do valor da renda líquida auferida pela Demandante.  

E giza-se que, à Taxa Única, ainda seriam acrescidos os valores das despesas processuais realizadas no curso do processo.

Portanto, considerando a renda Líquida auferida pela Autora em conjunto com o valor das custas judiciais da presente demanda, é evidente que a mesma não possui condições de pagar as custas processuais.

Por fim, destaca-se ainda que a Ré defende que o patamar de 05 salários mínimos para a concessão da Gratuidade de Justiça (atualmente R$ ${informacao_generica}) e, no presente caso, a renda líquida mensal da Demandante não é muito superior a 05 salários mínimos, ultrapassando este limite em cerca de R$ ${informacao_generica}.

Ocorre que não se afigura razoável que seja deferida a Gratuidade de Justiça a quem receba 05 salários mínimos, e que a  parte Autora que recebe cerca de R$ ${informacao_generica} a mais  que esse valor seja obrigada a pagar a  integralidade das custas processuais, principalmente quando se considera que apenas as custas iniciais consumiriam mais de metade da renda líquida mensal da demandante.

Ou seja, diferentemente do alegado pela PREVI, a Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, de maneira se compelida ao pagamento destas terá seu sustento prejudicado.

Portanto, correta a decisão de V. Excelência que deferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, não merecendo reparos.

DO DIREITO À RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO

No que tange ao mérito da contestação da Ré, este também não merece prosperar.

Veja-se que a divergência se estabelece no que se refere à aplicabilidade do art. 53, §1º do Regulamento da PREVI, que estabelece que tendo sido realizado o requerimento até 90 (noventa) dias após o óbito do instituidor, deve ser realizado o pagamento desde a data do falecimento. Vejamos:

 

Art. 53 – A Renda Mensal de Pensão por Morte é devida em decorrência do falecimento do participante que optou pelo benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º  e ser&aa

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