EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS LIMINARES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Parte Autora teve concedido em ${data_generica} o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (B95), espécie já extinta atualmente.
Em ${data_generica} o Autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez o auxílio-suplementar não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.
Diante deste quadro, em ${data_generica} o INSS enviou ofício ao Demandante, apontando a irregularidade no recebimento do benefício. Posteriormente, no ofício enviado em ${data_generica}, foi comunicado que o benefício seria suspenso, e que seriam cobrados os valores recebidos concomitantemente no período de prescrição quinquenal.
Interposto recurso administrativo, a Junta de Recursos negou provimento ao mesmo.
Ocorre que a cessação é indevida, em face da ocorrência da decadência do direito do INSS de cancelar o benefício, bem como a cobrança dos valores pela Administração mostra-se indevida, por se tratar de erro administrativo em favor de segurado de boa-fé.
Por tais motivos, se ajuíza a presente demanda.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO
Excelência, não se desconhece a atual impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-suplementar com os benefícios de aposentadorias.
Ocorre que no presente caso a irregularidade se materializou em ${data_generica} (data de concessão da aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, o art. 103-A da Lei 8.213/91 é muito claro ao dispor que a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) - grifado
Tal prazo, que se afigura absolutamente razoável, busca conciliar o interesse da Administração Pública com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Diante deste quadro, tendo sido a aposentadoria concedida em ${data_generica}, o INSS poderia cancelar o auxílio-suplementar até ${data_generica}, fato que não ocorreu, eis que somente notificou o Autor em ${data_generica}.
Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS (decadência do segurado de revisar o benefício) para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, estando patente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benefício, deve-se aplicar com rigor a exegese normativa do art. 103-A da LBPS.
Veja-se que é pacífico na jurisprudência a impossibilidade do INSS revisar o ato administrativo