MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social ${informacao_generica}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante recebia o benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}) desde ${data_generica}, pelo óbito de seu pai, Sr. ${informacao_generica}, conforme CNIS anexo.
Em ${informacao_generica}, o INSS emitiu comunicado de exigência para a revisão de informações referentes ao benefício, realizando a abertura de processo de apuração de irregularidade e solicitando a apresentação de uma relação de documentos ao INSS, sob pena de suspensão do benefício.
Ocorre que, após a apresentação de toda a documentação exigida pelo INSS, esse houve por bem cessar o benefício que o Sr. ${cliente_nome} recebe desde ${data_generica}.
Com a devida vênia, a cessação beira o absurdo, pois o benefício foi concedido HÁ MAIS DE 75 ANOS, de modo que decaiu o direito da Autarquia Previdenciária de revisá-lo, nos termos do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Por este motivo, impõe-se o presente.
II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de Santa Maria, em virtude da absurda cessação do benefício de pensão por morte mesmo diante da decadência do direito de revisão, conforme previsão do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Aliás, considerando que a cessação administrativa ocorreu em ${data_generica} (CNIS em anexo), o Impetrante atendeu ao disposto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DO INTERESSE DE AGIR