EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista o laudo técnico pericial juntado, manifesta o Autor que a Expert reconheceu parcialmente as atividades desempenhadas sob a exposição a agentes nocivos. As tarefas realizadas foram descritas minuciosamente em resposta aos quesitos:
${informacao_generica}
No que tange ao enquadramento legal, nos períodos analisados, o autor esteve exposto ao agente físico ruído, 85 dB(A), de modo habitual e permanente e aos agentes químicos tintas e solventes de modo habitual e não permanente.
A atividade do Autor possui enquadramento legal, no Decreto 53.831/64, código 2.5.5. Composição Tipográfica até 28/04/1995 e código 1.1.6. Ruído até 04/03/1997 e no Decreto 83.080/79, código 2.5.8. Indústria Gráfica e Editorial até 28/04/1995 e código 1.1.5. Ruído até 04/03/1997.
Portanto, foram reconhecidos os agentes nocivos existentes em todos os períodos contributivos até 04/03/1997, com base no enquadramento por agente nocivo (ruído) e / ou por atividade (composição tipográfica).
Entretanto, diverge o Autor com relação ao não enquadramento dos períodos posteriores, quais sejam, ${data_generica}, todos desempenhados na empresa ${informacao_generica}.
Isto é dito por que a Perita se baseou unicamente na literalidade do laudo técnico emitido pela empresa, esquecendo-se de fazer a interpretação lógica acerca do mesmo, principalmente em conjunto com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
Ora, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), constam os seguintes níveis de ruído:
${informacao_generica}
Ocorre que os níveis apresentados claramente foram obtidos através da leitura individual de cada impressora. No entanto, a própria Perita reconhece que o Demandante esteve exposto ao ruído de diversas fontes, conforme se depreende do seguinte trecho do laudo:
Atuavam com o Autor, no setor de Tipografia, em torno de oito funcionários com uma média de cinco máquinas, exceto na empresa ${informacao_generica}, que atuavam somente dois funcionários, o Autor mais outro colega e apenas duas máquinas.
Tal afirmação é confirmada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, onde o nível de ruído apresentado oscila entre ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, sendo obtido através de decibelímetro. Obviamente, neste caso a medição não foi realizada de forma individual, em cada impressora, MAS DE ACORDO COM O AMBIENTE DE TRABALHO DO DEMANDANTE E CONFORME O EFETIVO NÍVEL DE RUÍDO A QUE ESTAVE SUBMETIDO.
Dessa forma, o Autor exerceu atividade insalubre após 04/03/1997 (agente nocivo ruído), conforme a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03. É o que passa a ex