MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${data_generica}, conta atualmente com ${cliente_idade} anos de idade. Durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi deferido a partir de ${data_generica} (processo administrativo, fls. ${informacao_generica} e ss.).
Contudo, o Autor já completava, na DER, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, vem o Autor pleitear a revisão o do benefício desde a DER (${data_generica}).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição está estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor possuía o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de PONTOS.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA OU INDIRETA
À título de prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais, bem como prova testemunhal referentes à ação judicial ajuizada por colega de trabalho do segurado. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo nº 372 essa possibilidade:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).