EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre ${data_generica} e ${data_generica}, o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo presente no evento ${informacao_generica} do feito.
A avaliação elaborada pelo D. Perito veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz ao trabalho. O Perito evidenciou que ela apresenta outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e tendinite calcificante do ombro, e que em decorrência deste quadro patológico é incapaz de maneira temporária ao trabalho.
Assim, configurada a incapacidade que permite a concessão do auxílio-doença.
Todavia, alguns apontamentos acerca do Laudo devem ser feitos.
Excelência, veja que o Perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em ${data_generica} (data da perícia judicial). Além disto, relevante e explícita a desídia do perito para o seu encargo ao simplesmente referir que “na época da pericia administrativa do INSS em ${data_generica} possivelmente não havia invalidez haja visto que foi avaliada pro perito médico e não foi constatada incapacidade”. Caso a perícia administrativa tivesse esse peso dado pelo “expert”, o que o mesmo representa para a lide? NÃO É ACEITÁVEL UM PERITO JUDICIAL “ACHAR QUE NÃO” PORQUE O PERITO DO INSS “ACHOU QUE NÃO”!!!!
Direito previdenciário existe para proteger segurados, NÃO CABENDO ESSE TIPO DE IRRESPONSABILIDADE!!!!
Ora, da mera leitura dos laudos administrativos (evento ${informacao_generica}), verifica-se que todos analisaram a