EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença, o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento ${informacao_generica} do feito.
A avaliação médica elaborada pelo D. Perito veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ele apresenta dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador, e que em decorrência destas patologias é incapaz de maneira temporária e omniprofissional.
Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão de auxílio-doença.
Todavia, afirmou o Perito que a incapacidade surgiu em ${data_generica} (data da perícia). Nesse sentido, algumas observações devem ser feitas.
Excelência, no presente processo duas são as patologias que motivaram o pedido administrativo de concessão do benefício, quais sejam: dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador (ombro). Diante disto, veja-se que por ocasião da perícia administrativa realizada em ${data_generica} já havia se dado conta de que o Autor se encontrava incapacitado ao labor, em virtude da doença no ombro, tendo o Perito administrativo fixado a DII em ${data_generica}:
${informacao_generica}
E na perícia administrativa realizada alguns meses depois em ${data_generica} se deu conta novamente de que o Demandante estava incapacitado ao labor, desta vez em virtude dos patologias lombares:
${informacao_generica}
Diante disto, observa-se que desde ${data_generica} o Autor já se encontrava incapacitado, tendo sido o benefício indeferido unicamente por entender o INSS que não estava preenchido o requisito de carência, não sendo crível que em face das mesmas doenças o Perito Judicial tenha fixado a DII na data da perícia. Aliás, tal conclusão é ilógica, pois não é possível que o Autor tenha entrado na sala de perícias deste juízo e tenha automaticamente adquirido a incapacidade laborativa.
Portanto, em prestígio ao livre convencimento do Magistrado e em face de todos os elementos de prova acostados aos autos, deve ser fixada a DII em ${data_generica}, conforme pa