Manifestação - Benefício Assistencial (LOAS) - Exclusão da renda familiar de benefício de valor mínimo - pedido de perícia nos moldes do IF-BrA

Manifestações

Publicado em: 07/03/2017, 07:59:34Atualizado em: 28/08/2022, 22:54:34

Petição na qual se postula a exclusão do cômputo da renda familiar de benefício de valor mínimo recebido por idoso. Ademais postula a realização de perícia médica nos moldes do IF-BrA, devendo ser analisada a deficiência, e não a incapacidade do postulante.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93.

Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:

Do Requisito Socioeconômico

O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor e sua mãe. A renda familiar total advém UNICAMENTE da aposentadoria de valor mínimo auferida pela mãe (idosa de ${informacao_generica} anos).

Nesse ínterim veja-se o que asseverou a assistente social em seu laudo:

${informacao_generica}

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determinando que não só os BPC de idosos devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, porém também qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).

Diante disto, a Turma Regional de Uniformização da 4º Região já uniformizou seu entendimento no sentido da exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência:

 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...]. 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. [...] (, AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016)

Destarte, deve ser excluído o benefício de valor mínimo percebido pela mãe do Autor, porquanto é idosa de ${informacao_generica} anos, de forma que o conjunto fático-probatório deve ser analisado como se tal benefício NÃO EXISTISSE.

Ademais, é imperioso salientar que – em que pese o registro fotográfico indique que a moradia não é “miserável” – o contexto que revolve a situação deve ser analisado. E como bem indicou a Assistente Social a morada foi adquirida por intermédio do programa “Minha Casa, Minha vida”, tendo sido entregue inacabada, relegando aos morados o seu término:

${informacao_generica}

E a própria Turma Regional de Uniformização da 4º Região já decidiu que o mero registro fotográfico não pode servir unicamente para analisar o requisito socioeconômico:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. MEIOS DE PROVA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que "A tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica" (IUJEF 0002063.90.2010.404.7051, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 25/03/2013); bem como de que "o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família, que devem ser sopesadas pelo julgador quando da análise do preenchimento do aludido requisito." (IUJEF n. 5000377-36.2012.404.7106, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, D.E. 10/12/2012). 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal para adequação do acórdão recorrido.   ( 5035920-30.2012.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifado)

Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é cristalina a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença do Autor, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.

Logo, Excelência, evidente é a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pelo Autor, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar sequer é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência, é evidente que ele não possui meios suficientes para garantir uma vida digna.

Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência do Demandante.

DA PERÍCIA MÉDICA E A SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

Da análise do Laudo de evento ${informacao_generica}, observa-se que a Perita indicou que o Autor possui depressão, surtos psicóticos, paranoia de perseguição e alucinações visuais, realizando tratamento no ${informacao_generica}. Nesse sentido, algumas considerações devem ser feitas quando ao requisito da deficiência.

Sem delongas, veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:

 

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais têm de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

 

o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida social, econômica, política e cultural, o que também tem sido alvo das preocupações da CF [...]. A mesma preocupação se verifica no âmbito do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, da legislação interna [...].[1]

Nesse sentido, observa-se que houve uma alteração da redação original do art. 20. §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):

 

REDAÇÃO ORIGINAL:

2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente. 

 

NOVA REDAÇÃO:

2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer e

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