Manifestação. Impugnação. Formulário IF-BrA. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Juntada de atestados e exames médicos. Sequelas de poliomielite infantil.

Publicado em: 29/11/2018, 07:34:43Atualizado em: 03/04/2019, 13:58:16

Manifestação impugnando, ponto a ponto, o formulário IF-BrA (caracterizador da deficiência) confeccionado na via administrativa.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em atenção ao despacho retro, vem a Autora, Sra. ${cliente_nome}, demonstrar e, por conseguinte, fundamentar, os elementos constantes nos laudos produzidos pelo INSS, os quais motivaram a propositura da presente demanda.

Antes  de  se  fazer  as  devidas  contemplações  acerca  das  controvérsias  e irresignações, ressalta-se ser de extrema importância que o juízo observe que, graduar a deficiência aplicando o método descrito pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de Janeiro de 2014, É DEMASIADO RESTRITO, visto caber ao perito não se ater tão somente a uma resposta objetiva do periciando, mas sim, apurar e identificar todo o contexto no qual a Sra. ${cliente_nome} está inserido.

Com efeito, para atribuir qual a pontuação mais adequada para cada domínio avaliado, é necessário questionar minuciosamente o periciando, relacionando o nexo de causalidade com a deficiência e as barreiras encontradas em seu cotidiano.

A propósito da crítica ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (formulário de avaliação baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BrA), registra-se, por oportuno, de forma resumida, as observações feitas por Adriano Mauss e José Ricardo Caetano Costa, no livro “Aposentadoria Especial dos Deficientes, Ed. LTr, p. 143/144, em tal sentido:

(...) as atividades detalhadas em cada domínio são indagações vagas, sem parâmetros concretos, que podem fazer com que a avaliação do perito (tanto médico como social) seja estabelecida de forma subjetiva; os formulários ferem o princípio da motivação das decisões administrativas, pois não abrem espaço para que os peritos possam realizar ponderações sobre as pontuações dadas aos periciados em cada domínio sob análise; da forma como se apresenta, o segurado não tem como contestar de forma objetiva a gradação dada pelo perito nos diversos domínios analisados, tendo em vista não saber quais os critérios utilizados pelo profissional no momento da análise do segurado; considerando que a análise dos 7 domínios do instrumento matriz é realizada pelo médico perito e, após, pelo assistente  social,  sendo  o  mesmo  para  os  dois  profissionais,  há uma confusão de disciplinas no formulário (há domínios cuja análise é essencialmente médica - como o sensorial e da mobilidade - e outros cuja verificação cabe ao assistente social - como o da socialização e vida comunitária), ou seja, o perito médico deve adentrar na esfera social e o  perito social deve mensurar questões essencialmente médicas; o critério objetivo de pontuação matemática não parece adequado, diante da possibilidade de retirar o controle da análise dos profissionais, jogando essa responsabilidade para o sistema; o critério de funcionalidade estabelecido pelo atual sistema é muito subjetivo, pois encontra muitas variáveis, tanto de cunho pessoal, como ambiental e social; objetivar uma análise eminentemente técnica, mas com fundo subjetivo, é bastante questionável; parece faltar uma análise mais apurada da realidade do segurado, feita através da observação in loco pelos periciantes, além da análise detida das diversas mudanças de local de trabalho e de residência do segurado; 'é quase uma ficção surreal uma avaliação social, a cargo de Assistente Social, realizada somente por meio de entrevistas e  análise de  documentos, sem ida a campo'.

Por fim, concluem os autores que o instrumento de análise constante no anexo 4 da Portaria n. 114, que está sendo  utilizado  nas avaliações dos benefícios referidos pela LC n. 142/13 está no caminho certo, mas merece melhorias a fim de assegurar com maior justiça os direitos dos segurados.[1]

Dito isso, passa-se a analisar as controvérsias

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