Petição inicial. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Aplicação do método FUZZY

Publicado em: 10/10/2019 19:46:07Atualizado em: 10/10/2019 19:46:32

Petição inicial de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

${cliente_nomecompleto},  já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência desde a sua infância, em face das limitações geradas pelas sequelas de POLIOMIELITE. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

No dia, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, sem a caracterização da deficiência, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) a pontuação foi insuficiente.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (41)

DER: ${data_generica} 

Primeiramente, no que tange à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por idade com redução no requisito etário.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se MULHER:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

O que se percebe é que para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau de deficiência é irrelevante para contagem do tempo de contribuição necessário para sua concessão, de sorte que, constatada a deficiência no período contributivo, este deve ser computado na análise do benefício em comento. 

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Ainda sobre a proteção das pessoas com deficiência, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.

No caso do Sr. ${cliente_nome}, da análise da sua história clínica, verifica-se que o Autor contraiu POLIOMIELITE na infância, restando com sequelas no membro inferior esquerdo (atrofia) e alterações graves na coluna cervical e torácica, consoante comprovam os atestados e exames médicos anexados ao presente requerimento.

Desse modo, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15) o Sr. ${cliente_nome} é pessoa com deficiência, trabalhando com muita dificuldade, já tendo se afastado das atividades laborativas por aproximadamente 12 (doze) anos em virtude da deficiência.

Por ocasião da perícia administrativa, verifica-se que tanto o perito médico do INSS, Dr ${informacao_generica}, quanto a assistente social, Sra. ${informacao_generica}, referiram na história clínica do Requerente que este apresenta sequelas graves de poliomielite, com o comprometimento do membro inferior esquerdo, inclusive, evoluindo para paralisia.

­ (Trecho pertinente)

Destaque-se que até os 18 anos de idade o Sr. ${cliente_nome}  possuía uma diferença de 08 (oito) centímetros na perna esquerda, (tendo realizado cirurgia para interromper o crescimento da perna direita aos 14 anos), o que resultou em sequelas graves na coluna cervical (cifoescoliose), além de pé cavo equinovaro, as quais acarretam graves impedimentos até os dias atuais.

Cumpre salientar, contudo, no que tange a análise da deficiência, que o resultado pericial obtido na via administrativa desconsiderou, na análise social, individual e médica, as diversas barreiras externas existentes na realidade do Sr. ${cliente_nome}.

Vale mencionar que alguns dos 7 (sete) domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) são mais sensíveis que outros para a vida do Sr. ${cliente_nome}. Por oportuno, cabe mencionar que os domínios mais prejudicados pela deficiência do Sr. ${cliente_nome} são os domínios vida doméstica, cuidados pessoais e mobilidade.

Feitas essas observações, evidente a necessidade de reavaliação do grau de deficiência do Sr. ${cliente_nome} ao longo da sua vida laborativa, aplicando-se corretamente os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA, com a conjugação de duas análises: do médico pericial e do assistente social.

DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Nesse contexto normativo, mister salientar que a referida portaria delegou ao INSS o dever de realização de avaliação médica e também de avaliação funcional, a cargo de assistente social, que não somente devem seguir o IF-BrA, como também utilizar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, para fins de aferição da deficiência. Veja-se o que dispõe o art. 2º:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.

E giza-se que o próprio INSS incorporou internamente tal iter procedimental por meio da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia

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