MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao despacho retro, vem a Autora, Sra. ${cliente_nome}, demonstrar e, por conseguinte, fundamentar, os elementos constantes nos laudos produzidos pelo INSS, os quais motivaram a propositura da presente demanda.
Antes de se fazer as devidas contemplações acerca das controvérsias e irresignações, ressalta-se ser de extrema importância que o juízo observe que, graduar a deficiência aplicando o método descrito pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de Janeiro de 2014, É DEMASIADO RESTRITO, visto caber ao perito não se ater tão somente a uma resposta objetiva do periciando, mas sim, apurar e identificar todo o contexto no qual a Sra. ${cliente_nome} está inserido.
Com efeito, para atribuir qual a pontuação mais adequada para cada domínio avaliado, é necessário questionar minuciosamente o periciando, relacionando o nexo de causalidade com a deficiência e as barreiras encontradas em seu cotidiano.
A propósito da crítica ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (formulário de avaliação baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BrA), registra-se, por oportuno, de forma resumida, as observações feitas por Adriano Mauss e José Ricardo Caetano Costa, no livro “Aposentadoria Especial dos Deficientes”, Ed. LTr, p. 143/144, em tal sentido:
(...) as atividades detalhadas em cada domínio são indagações vagas, sem parâmetros concretos, que podem fazer com que a avaliação do perito (tanto médico como social) seja estabelecida de forma subjetiva; os formulários ferem o princípio da motivação das decisões administrativas, pois não abrem espaço para que os peritos possam realizar ponderações sobre as pontuações dadas aos periciados em cada domínio sob análise; da forma como se apresenta, o segurado não tem como contestar de forma objetiva a gradação dada pelo perito nos diversos domínios analisados, tendo em vista não saber quais os critérios utilizados pelo profissional no momento da análise do segurado; considerando que a análise dos 7 domínios do instrumento matriz é realizada pelo médico perito e, após, pelo assistente social, sendo o mesmo para os dois profissionais, há uma confusão de disciplinas no formulário (há domínios cuja análise é essencialmente médica - como o