MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença percebido desde ${data_generica}, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.
Proferido o despacho no evento ${informacao_generica} do processo, vislumbra-se que não houve apreciação a respeito do pedido para utilização da prova produzida no processo nº ${informacao_generica}, na condição de prova emprestada, de forma que restou marcada perícia com ortopedista.
Na perícia médica realizada (evento ${informacao_generica}), o Perito do Juízo entendeu a que o Demandante, no seu entender, não apresenta elementos que justifiquem seu afastamento laboral do ponto de vista ortopédico.
Em virtude de tais acontecimentos, oportuno tecer algumas considerações.
DA UTILIZAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO nº ${informacao_generica}
A respeito do tema, o Código de Processo Civil dispõe sobre o assunto em seu art. 372, estabelecendo que a prova produzida em outro processo pode ser admitida desde que observado o contraditório:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (grifado)
E veja-se que no presente processo foi observado o contraditório, uma vez que no feito em que fora produzido o Laudo Pericial constaram como partes a Autora deste presente processo e o próprio INSS!
E giza-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada s