Manifestação - Pedido de nova perícia médica - Patologias de outra especialidade e que não foram analisadas - Complementação - Rol de quesitos não foi respondido

Manifestações

Publicado em: 31/05/2017, 06:35:26Atualizado em: 01/10/2022, 13:29:12

Manifestação postulando a realização de nova perícia ou a complementação da já realizada, em face da ausência de análise das patologias de especialidade diversa do Perito e dos quesitos apresentados.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Tendo sido juntado aos autos o laudo médico pericial (Evento ${informacao_generica}), observa-se que o perito do Juízo concluiu que a parte Autora é dependente parcial de terceiros, embora não se enquadre no anexo I do Decreto 3.048/99.

Ocorre que o Demandante entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, haja vista que o laudo pericial não enfrentou adequadamente as patologias apresentadas pelo Sr. ${cliente_nome}, em face das considerações do Dr. Perito, e tampouco respondeu os quesitos apresentados pelo Autor no evento ${informacao_generica}.

Do direito fundamental à prova        

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]

Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).

Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:

 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

No presente caso, resguardado pelas determinações deste juízo, o Dr. ${informacao_generica} sequer respondeu os quesitos elaborados pela parte Autora, sob a justificativa de que o formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica.

Portanto, o Perito NÃO RESPONDEU OS QUESITOS apresentados pelo Demandante, constantes inclusive na aba “Quesitos da Parte Autora” do sistema eletrônico, mas respondeu os quesitos do Réu!

Outrossim, a parte Autora possui, AO MENOS, o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. A esse respeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 dispõe:

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

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