EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, Sr. ${informacao_generica}, a Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Realizada a perícia médica (evento ${informacao_generica}), algumas considerações devem ser feitas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.
- DA INCONTROVÉRSIA DA DEFICIÊNCIA
Inicialmente, cumpre salientar que o pedido administrativo fora indeferido apenas pela falta de qualidade de dependente, pois a perícia do INSS considerou que o início da incapacidade teria eclodido em ${data_generica}, momento em que a Autora contaria com mais de 21 anos.
Ou seja, a incapacidade é incontroversa, e decorrente de MOLÉSTIAS ONCOLÓGICAS E ORTOPÉDICAS (CID 10: C82 e M87 - Linfoma não-Hodgkin e Osteonecrose, respectivamente).
Nesse sentido, verifica-se que a perícia realizada no presente feito não só era prescindível, como também fora designada com Perito de especialidade diversa da doença da Demandante (o médico-perito era psiquiatra!).
E sendo a incapacidade anterior ao óbito do instituidor, apenas isto basta para reconhecimento da qualidade de dependente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSAO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSAO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) (grifado)
Diante disto, tem-se que a deficiência é incontroversa, restando preenchido o requisito de qualidade de dependente.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
No que se refere ao requisito da dependência econômica, o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91 estabelece que a dependência econõmica do filho inválido/incapaz é presumida. Nesse sentido, opera-se a presunç&atild


