Manifestação pós perícia. Pedido de procedência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Necessidade de cirurgia.

Publicado em: 03/08/2018, 08:02:57Atualizado em: 01/10/2022, 13:22:15

Manifestação em processo de restabelecimento de benefício por incapacidade, após perícia que reconheceu que a capacidade laboral só será recuperada após realização de procedimento cirúrgico.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre ${informacao_generica} e ${informacao_generica}x (NB 31/${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Ao longo da instrução processual foi realizada perícia judicial, com laudo juntado no Evento ${informacao_generica} do presente feito.

A avaliação elaborada pelo Douto Perito veio a confirmar as alegações constantes na peça inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho em razão de doenças ortopédicas, de modo temporário e reversível mediante cirurgia.

Ora, a imprescindibilidade de cirurgia para a estabilização do quadro, muito embora gere incapacidade temporária do ponto de vista médico, é causa de incapacidade definitiva do ponto de vista legal.

Tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o RGPS, em seus artigos 101 e 109, respectivamente, são categóricos ao afirmar que o Segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos nem a transfusão de sangue, ainda que estes sejam os únicos meios de recuperação da capacidade ou de reabilitação profissional:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Quando a incapacidade laboral total só pode ser revertida por meio de cirurgia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende no sentido de que a incapacidade temporária deve ser entendida como definitiva, porquanto não se pode exigir do Segurado que se submeta a procedimento cirúrgico:

 

RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA, INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO CIRURGICA PARA EVENTUAL REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. 1. [...] 2. Hipótese em que comprovada a capacidade laborativa total e temporária do segurado, com indicação de realização de nova perícia médica no prazo de 01 (um) ano após a realização de indispensável cirurgia cardíaca. 3. Dependendo a recuperação da capacidade laborativa única e exclusivamente da realização de procedimento cir&uacu

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