MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.
Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica}, laudo juntado no evento ${informacao_generica} da demanda. Analisado o parecer emitido pelo Perito Judicial, percebe-se que o expert, acertadamente, verificou a existência de incapacidade laborativa no caso do Autor.
Por sua vez, no que tange ao prazo fixado para a recuperação laboral da parte Demandante, o Sr. Perito afirmou que “quanto ao tempo estimado para recuperação é de aproximadamente 4 meses após a realização do procedimento cirúrgico que aguarda”. Não obstante, referiu expressamente que o Sr. ${cliente_nome} aguarda a cirurgia pelo SUS.
Nesse aspecto, oportuno destacar o histórico da doença atual realizado pelo perito no corpo do laudo pericial (Evento ${informacao_generica} – grifos acrescidos):
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Ainda, em resposta aos quesitos da parte Autora, afirmou:
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Com efeito, denota-se que a recomendação dos médicos da parte Autora é da NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. Veja-se o teor do atestado elaborado pelo Dr. ${informacao_generica} em ${data_generica}(grifamos):
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Além disso, a declaração emitida pela Secretaria da Saúde deste município demonstra que o Sr. ${cliente_nome} está na lista de espera para realização de consulta com especialista em Traumato/Ortopedista do Joelho, a fim de ser encaminhada para procedimento cirúrgico, desde ${data_generica}, ou seja, QUASE 6 (SEIS) ANOS DE ESPERA NA FILA DO SUS!!! Veja-se:
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Deste modo, considerando que sua incapacidade teve início em ${data_generica}, conforme fixado pelo D. Perito, observa-se que o procedimento cirúrgico é o único meio adequado para que o Demandante possa recuperar a sua capacidade laborativa!!!
Por outro lado, registre-se que o Segurada não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual se atenta contra o princípio da razoabilidade ao se d