Manifestação - Incapacidade temporária - Data do início da incapacidade fixada na perícia - Tratamento cirúrgico - Aposentadoria por invalidez

Manifestações

Publicado em: 22/05/2017, 06:13:02Atualizado em: 15/09/2021, 12:37:08

Manifestação postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença enquanto o segurado não realizar o procedimento cirúrgico.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

No presente processo se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.

Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica}, laudo juntado no evento ${informacao_generica} da demanda. Analisado o parecer emitido pelo Perito Judicial, percebe-se que o expert, acertadamente, verificou a existência de incapacidade laborativa no caso da Autora.

No entanto, deixou de ser diligente no que tange a fixação da data do início da incapacidade.

 DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE

No exame realizado, o Sr. Perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em ${data_generica}, isto é, na data da perícia judicial, sob a justificativa de que não teria dados clínicos suficientes para afirmar e fixar data de incapacidade pretérita.

Inicialmente, cumpre salientar que o requerimento administrativo (DER) foi realizado no dia ${data_generica}.

Destarte, veja-se que o Sr. ${cliente_nome} acostou aos autos parecer médico justamente deste mesmo dia (${data_generica}), no seguinte sentido (Evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Não bastasse, no atestado médico elaborado pelo Dr. ${informacao_generica}, confeccionado no dia ${data_generica}, consta a expressa indicação de que o Demandante estava INAPTA para o trabalho por tempo indeterminado. Perceba-se (Evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Assim, equivocou-se o N. Perito ao referir que não possuía dados clínicos para fixar a data de início da incapacidade de forma pretérita, isto porque os atestados supramencionados foram elaborados por profissionais competentes, isto é, consistem elementos técnicos de prova e que não podem ser ignorados por este Juízo.

A esse respeito, qual é a credibilidade que se pode aferir do Perito ao desdenhar dos documentos emitidos pelos médicos que acompanham o tratamento da Autora há meses e tecer parecer definitivo, fixando a data do início da incapacidade no dia da perícia? Ademais, IMPOSSÍVEL ADMITIR QUE A DEMANDANTE TENHA SE TORNADO INCAPAZ PARA O TRABALHO NO MOMENTO EM QUE ENTROU NA SALA DE PERÍCIAS.

Nesse diapasão, saliente-se que a perícia é fundamental ao deslinde das questões relacionadas aos benefícios por incapacidade, objeto do presente feito. Outrossim, no âmbito do procedimento de realização das perícias, deve o profissional da medicina observar os ditames do Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao caso em tela, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento aos trabalhadores.

Diante do que se observa da resolução citada, Lazzari et al[1], concluem que:

 

 O exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação “presente” do segurado, devendo ser apreciada a história clínica e ocupacional, item que a resolução considera decisivo para qualquer diagnóstico de nexo de causalidade; (grifado)

Aliado a isso, que o Superior Tribunal de Justiça considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP, rel. Min. Deise Arruda, j. 02/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 201).

Com o devido respeito ao médico Perito da presente demanda, o estabelecimento do início da incapacidade é inaceitável e incompatível com as demais provas juntadas nos autos!

Por fim, deve ser, pelo menos, relativizado o parecer exarado pelo perito Dr. ${informacao_generica} no que tange a fixação do início da incapacidade. Afinal, a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório.

Com efeito, os documentos acostados na inicial demonstram que o Autor está acometida de moléstia incapacitante, ao menos, desde ${data_generica}. Dessa forma, imperativa a fixação do

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