Contrarrazões ao Recurso Inominado. Período de Vínculo Empregatício. Não Reconhecido Pelo INSS. Recolhimento Previdenciário de Responsabilidade do Empregador.

Contrarrazões

Publicado em: 06/01/2015, 07:36:38Atualizado em: 30/09/2022, 20:25:16

Contrarrazões ao recurso inominado. Reconhecimento da qualidade de segurado mediante vínculo empregatício com anotação na CTPS. Responsabilidade do empregador em verter as contribuições previdenciárias.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO              : ${informacao_generica}

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : NOME DA PARTE

JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

  DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em Recurso (evento ${informacao_generica}), o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

O INSS insurge-se contra a decisão supra, afirmando que as provas produzidas no presente processo não são hábeis para a comprovação do direito ao benefício que o segurado possui.

Contudo, os argumentos da Autarquia se quedam diante de todo acervo probatório e da razoabilidade e bom-senso adotados pelo Magistrado a quo, de forma que a sentença não merece reparo algum, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

DO MÉRITO

Em primeiro grau, o pedido foi julgado PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença, desde e DER (DIB em ${data_generica}). Na ocasião, entendeu o Exmo. Magistrado que o Autor cumpriu a carência mínima exigida, bem como mantinha qualidade de segurado na DII, de modo que satisfeitos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Isto, pois, conforme se observa nas cópias da CTPS do Demandante arroladas nos autos (evento ${informacao_generica}), percebe-se que nos contratos de trabalho nutridos de ${data_generica} a ${data_generica}, o mesmo cumpriu a carência mínima de doze meses, bem como ostentava qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial. Neste sentido, referiu o Exmo. Juiz (grifei):

${informacao_generica}

Entretanto, alega o INSS que “não há comprovação do suposto contrato de trabalho entre ${data_generica} a ${data_generica}, razão pela qual o autor não detinha a qualidade de segurado na DII” e, consequentemente, carece o preenchimento de um dos requisitos inerentes ao benefício pretendido.

Ocorre que tal argumento não tem procedência, uma vez que o Autor apresentou, em audiência, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual se observa o registro de vínculo empregatício com o empregador ${informacao_generica}, no período entre ${data_generica} e

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