EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
A sentença proferida no Juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
1- DA CONTROVÉRSIA
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O recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária discute a legitimidade passiva para o pagamento do auxílio maternidade pleiteado no feito, controvérsia esta que se demonstrará esclarecida pelos argumentos adiantes.
A parte Autora foi demitida sem justa causa em ${data_generica}. Ocorre que a mesma estava, naquela data, grávida de seis meses.
Por conseguinte, a Demandante estava desempregada na data do parto (${data_generica}), motivo pelo qual ajuíza a presente ação requerendo à Autarquia Federal o pagamento dos valores referente ao salário maternidade.
Assim, da situação fática infere-se que, ao contrário do que alega a Autarquia Federal, o INSS é parte legitima para ser réu no presente feito, conforme já foi admitido pelo juízo a quo e pacificado na jurisprudência atinente à matéria.
Ora Julgadores, é claro que o benefício ora pleiteado tem caráter previdenciário e, dessa forma, a Autarquia Federal não possui qualquer motivo para ser retirado do pólo passivo da Demanda. Evidencia-se que, ainda que o benefício seja supostamente pago pela empresa na qual a Autora trabalhava antes do nascimento de sua filha, esta teria direito a ser ressarcida pelo INSS em razão do pagamento do benefício em comento. Contudo, a demissão desconstitui essa relação.
Desta forma, observado o caso à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, e por que não o princípio da dignidade da pessoa humana, não há motivos plausíveis para que o INSS negue a concessão do salário maternidade, eis que, à Autarquia Federal incumbiria o ônus do ressarcimento da antiga empregadora da cliente caso o salário em comento por era fosse pago.
Assim, prudente atentar para a jurisprudência maciça e majoritária que é alinhada ao entendimento ora explanado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25, "caput" e inciso III, combinado com os arts. 26, "caput" e inciso VI, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (TRF