EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença de total procedência, determinando que o INSS compute o tempo de contribuição como contribuinte individual entre ${informacao_generica}, revise o valor da aposentadoria por idade urbana, para que este seja majorado considerando o acréscimo do tempo de contribuição objeto da presente lide e pague as parcelas vencidas desde ${data_generica}(DER) até a data do início do pagamento administrativo.
Alega o INSS, que a parte Autora não poderia computar o tempo de contribuição como contribuinte individual entre ${informacao_generica}, para fins de aposentadoria pelo RGPS, pois estes períodos são concomitantes a tempo de contribuição como empregada pública que foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS, e no que tange aos consectários da condenação, defende que partir de julho de 2009 a correção monetária dever efetuada pela TR, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.497/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Entretanto, os argumentos do INSS não podem subsistir, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
A Autora é servidora inativa da Universidade ${informacao_generica}, tendo sido admitida em ${data_generica}, e se aposentado voluntariamente naquela instituição em ${data_generica} no cargo de Médica.
Giza-se que inicialmente o serviço público era exercido em regime celetista, porém este veio a se transformar em cargo público, com a consequente conversão automática do tempo de contribuição para o RPPS.
Concomitantemente, a Demandante verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, tendo em vista que além da função exercida na ${informacao_generica}, também possuía consultório particular.
Todavia, o INSS não computou para fins de aposentadoria os períodos de ${informacao_generica}, motivo pelo qual a ora Recorrida postulou judicialmente revisão de sua aposentadoria apresentando as Guias de Recolhimento da Previdência Social em relação a estes períodos.
Inicialmente, destaca-se que o período de ${informacao_generica} é anterior ao ingresso da Autora no serviço público e não foi utilizado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, motivo pelo mesmo na remota hipótese dede acolher a tese do INSS a sentença deverá ser mantida quanto ao computo desse período para fins cálculo da aposentadoria no RGPS.
Ademais, o fato de a segurada ter utilizado os períodos em que trabalhou para a UFSM, sob o regime celetista entre ${informacao_generica} para fins de aposentadoria no RPPS da UFSM não impede a utilização do tempo de contribuição concomitante na condição de contribuinte individual para fins de concessão da aposentadoria no RGPS, eis que o vínculo com a ${informacao_generica} trata-se de emprego público em relação ao qual houve transformação em cargo público com a conversão automática para o RPPS e o período laborado como contribuinte individual trata-se de atividade privada diretamente vinculada para o RGPS.
Corroborando com isto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o emprego público transformado em cargo público é vinculado ao RPPS, motivo pelo qual a atividade concomitante ao exercício do emprego público sob o regime celetista, com contribuições para o RGPS deve ser computada para fins de aposentadoria no RGPS, pois o art. 96 da Lei 8.213/91 veda unicamente que o tempo de serviço do RGPS concomitante ao tempo do RPPS seja computado para fins de majorar a respectiva aposentadoria do RPPS. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.
2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.
3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)
Aliás, cumpre colacionar o seguinte trecho do relatório e voto do Eminente Ministro Humberto Martins:
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Possível o cômputo, para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, ten