EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO | : | ${processo_numero_1o_grau} |
RECORRENTE | : | ${cliente_nomecompleto} |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) |
ORIGEM | : | JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, que foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
COLACIONAR A SENTENÇA A SER RECORRIDA.
Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se ao não reconhecer os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do Recorrente (cal e cimento), mesmo que não estejam previstos nos Decretos regulamentadores. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO CIMENTO - ATIVIDADE DE PEDREIRO – PERÍODOS RECONHECIDOS PELO PERITO |
No presente caso, em perícia judicial (Evento XX), o Expert reconheceu que o Recorrente esteve submetido a agentes nocivos durante diversos interregnos contributivos, de forma habitual e permanente. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Segue a seguir a transcrição da conclusão apresentada pelo Perito no laudo técnico:
COLACIONAR CONCLUSÃO DO PERITO NO LAUDO ELABORADO.
Pela análise do caso, percebe-se que o Magistrado a quo não reconheceu a atividade especial desenvolvida NESTES PERÍODOS UNICAMENTE em razão de que não há previsão específica no rol de agentes previsto nos Decretos regulamentadores.
Por outro lado, o entendimento do Perito vai ao encontro da jurisprudênc