Modelo de Requerimento administrativo - Aposentadoria especial - COBRADOR por categoria profissional - PEDREIRO

Publicado em: 06/04/2017, 06:47:17Atualizado em: 30/03/2023, 22:26:37

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial. Enquadramento por atividade profissional do cobrador. Período laborado como pedreiro.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}

 

${cliente_nomecompleto}${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a maior parte da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}


II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia}contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 261, acompanhado dos formulários PPP.

 

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e

II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso V do art. 233.

 

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.

§2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

No caso em comento, exceto no período de ${data_generica} a ${data_generica} em que desenvolveu atividade de COBRADOR DE ÔNIBUS, também enquadrada como especial, o Sr. ${cliente_nome} sempre desempenhou o ofício de SERVENTE/PEDREIRO da construção civil, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos:

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO COBRADOR ATÉ 28/04/1995

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003.

 

§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

No que se refere ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de COBRADOR, consoante informações constantes em sua CTPS, anexada ao presente requerimento.

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de cobrador de ônibus exercidas pelo Requerente sob o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964in verbis:

 

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIOMotorneiros e condutores de bondes.  Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso25 anosJornada normal

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do cobrador de ônibus até 28/04/1995:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. [...] 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. [...] (TRF4, APELREEX 0018777-69.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2015) (grifei)

Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COBRADOR. VIGIA. ESMERILHAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.  

[...]

15 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 

[...]

25 -  A CTPS do autor indica que exerceu a função de “cobrador” junto à empresa “Empresa de Ônibus ‘Alto do Pari’ Ltda”, no interregno de 25/05/1987 a 10/12/1987, de modo que possível a caracterização da atividade como especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, conforme previsão contida no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.  

[...]

37 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. 

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010530-44.2018.4.03.6105. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data de julgamento: 31/01/2023).

Igual entendimento também tem sido adotado pelos tribunais administrativos. Veja-se (grifamos):

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE ENQUADRADAS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ 28.04.1995. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. INDEFERIMENTO. ART. 56 DO DECRETO Nº 3048/99 RECURSO CONHECIDO E NEGADO. [...] Procedem parcialmente as alegações do recorrente. Foram devidamente computados todos os vínculos empregatícios e as contribuições individuais, restando controversa a conversão dos períodos em que alega ter laborado em condições especiais. Entendo que cabe o enquadramento das atividades de Cobrador de Ônibus e Motorista até 28.04.1995 nos códigos 2.4.4 do Quadro a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 53831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 3048/99 visto que os contratos de trabalho se encontram regularmente registrados em suas CTPSs, em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras. [...] (Processo nº 44232.009651/2014-11 / APS São Leopoldo / NB 42/165.154.956-4 / Recorrente: Jurandir Cardoso da Silveira – procurador / Recorrente: José Luiz Carvalho Silveira / Recorrido: INSS / Rel. Ariontino Dantas Padilha).

Desse modo, REQUER o cômputo da atividade de COBRADOR DE ÔNIBUS, exercida em condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria especial.

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL ATÉ 28/04/1995

Consoante a CTPS do Requerente anexada ao presente requerimento, bem como informações extraídas do CNIS, verifica-se que o Requerente exerceu as atividades de servente/pedreiro da construção civil, nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente/pedreiro da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).

No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.

Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUER obra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Requerente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se (grifos acrescidos):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os períodos laborados como Pedreiro podem ser enquadrados por categoria profissional, pois anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). 2. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. 3. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 4. Quanto à data de início do benefício, o entendimento sedimentado por esta Corte quando há reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo é a fixação na data de ajuizamento da ação. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5050059-12.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização permite o enquadramento como especial, por categoria profissional, da atividade de construção civil desempenhada até 28/04/1995. Perceba-se (grifo nosso):

 

EMENTA REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMA DO STJ. DIVERGÊNCIA E SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA PRESENTES. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/97. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCIDA EM EDIFÍCIOS. CÓDIGO 23.3 DO DECRETO Nº 53.831/64. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CIMENTO. CÓDIGO 1.2.10 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.2.12 DO ANEXO I AO DECRETO 83.080/79. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o requerente a modificação do acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho nos períodos de 28/01/1980 a 03/06/1987, 23/05/1988 a 05/01/1989, 02/03/1989 a 18/04/1990, 24/05/1990 a 24/02/1993 e 22/04/1993 a 22/10/2003 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, nos referidos períodos, exerceu a profissão de pedreiro/mestre de obras em edifícios e exposto ao agente químico cimento, que é considerado insalubre para fins de aposentadoria. Apresenta como paradigma acórdãos prolatados pelo eg. STJ (REsp 354.737/RS). 2. As hipóteses que autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões sobre questões de direito material de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. De início, analiso a necessária pertinência temática e a alegada divergência entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ indicado como paradigma. O acórdão recorrido veicula tese de necessidade de laudo técnico contemporâneo para a demonstração dos níveis de exposição do trabalhador aos agentes nocivos. O paradigma, por sua vez, veicula a tese de que, somente a partir de 05/03/1997 é que passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico, bastando, para períodos anteriores à referida data, o simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim, entendo estar presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os acórdãos em cotejo. Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. 4. É entendimento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período anterior (Pedilef 2007.71.95.004182-7, Relator Juíz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva). 5. A atividade de pedreiro/mestre de obras exercida em edifícios é enquadrada como insalubre pelo código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. E o agente químico cimento, a que o autor ficou exposto no exercício da referida profissão, é enquadrado como nocivo pelo código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79, ambos vigentes até 05/03/1997, por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92. Somente a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, é que esse agente não mais foi enquadrado como nocivo. 6. Ocorre que o rol de atividades indicadas nos Anexos do regulamentos sob análise é meramente exemplificativo, ou seja, outras categorias profissionais podem ali vir a ser enquadradas, seja mediante integração analógica (desde que desempenhem atividades semelhantes), seja mediante a comprovação da mera exposição habitual ao agente nocivo indicado nos regulamentos. Por conseguinte, se o agente químico “cimento” é arrolado como prejudicial à saúde, a simples exposição habitual do trabalhador a ele já é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade exercida. 7. A atividade exercida (mestre de obras) e a exposição a agentes nocivos (cimento) foi devidamente comprovada pela DSS 8030 juntada aos autos. A cópia da CTPS do autor demonstra o exercício da atividade de mestre de obras em alguns dos períodos pleiteados. A comprovação, por laudo técnico, da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde é suficiente para a qualificação da especialidade do trabalho realizado. 8. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial laborados nos períodos de 23/05/1988 a 05/01/1989, 02/03/1989 a 18/04/1990, 24/05/1990 a 24/02/1993 e 22/04/1993 a 05/03/1997. 9. Incid

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