EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO | : | ${processo_numero_1o_grau} |
RECORRENTE | : | ${cliente_nomecompleto} |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) |
ORIGEM | : | JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, que foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
COLACIONAR A SENTENÇA A SER RECORRIDA.
Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se ao não reconhecer os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do Recorrente (cal e cimento), mesmo que não estejam previstos nos Decretos regulamentadores. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO CIMENTO - ATIVIDADE DE PEDREIRO – PERÍODOS RECONHECIDOS PELO PERITO |
No presente caso, em perícia judicial (Evento XX), o Expert reconheceu que o Recorrente esteve submetido a agentes nocivos durante diversos interregnos contributivos, de forma habitual e permanente. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Segue a seguir a transcrição da conclusão apresentada pelo Perito no laudo técnico:
COLACIONAR CONCLUSÃO DO PERITO NO LAUDO ELABORADO.
Pela análise do caso, percebe-se que o Magistrado a quo não reconheceu a atividade especial desenvolvida NESTES PERÍODOS UNICAMENTE em razão de que não há previsão específica no rol de agentes previsto nos Decretos regulamentadores.
Por outro lado, o entendimento do Perito vai ao encontro da jurisprudência majoritária, que ora enquadra as atividades de pedreiro e servente de construção civil com base no decreto 53.831/64, item (1.2.11) – por analogia; ora considera que o rol dos agentes não é taxativo, de modo que deve ser reconhecida a atividade especial em decorrência dos prejuízos à saúde que o contato com o cimento e a cal pode acarretar.
Nesse sentido, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necess&aac