EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social e ${informacao_generica}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Origem: Vara do JEF Cível de Cidade-UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
A Recorrente postulou o benefício de pensão por morte perante o INSS, em ${data_generica}, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, morto em ${data_generica}. A Autarquia Previdenciária indeferiu seu pedido, alegando a não comprovação da condição de dependente, ou seja, da união estável mantida.
A Apelante então ingressou com a ação que ora se recorre, objetivando que fosse judicialmente reconhecida a união mantida, bem como deferido o pedido de pensão por morte.
Após regular instrução processual, tendo ocorrido a citação do INSS e da pensionista ${informacao_generica}, contestação de ambos os réus, e audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
De acordo com a explanação do Exmo. Magistrado de ${processo_cidade} em sua r. decisão, verifica-se que ele reconheceu o relacionamento mantido entre a Autora e o de cujus, contudo entendeu que ele se deu de forma simultânea ao casamento entre o Sr. ${informacao_generica} e a pensionista Ré ${informacao_generica}, ora Recorrida.
Doutos Julgadores, foi acertada a decisão do Juiz Federal a quo no que consta ao reconhecimento da relação mantida entre a Recorrente e o de cujus. Ocorre que se equivocara, data venia, ao entender que a relação fora simultânea ao casamento do de cujus e da Ré. Isto, pois se fez prova contundente nos autos de que o de cujus era separado de fato da Ré, assistindo-a até o evento óbito de modo exclusivamente financeiro, apenas, como forma de pensão alimentícia “am